Colaboração premiada: prevenção e conexão
Quanto à prevenção da relatoria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental.
Inicialmente, o Plenário fez uma cronologia da tramitação dos feitos relacionados à operação Lava Jato. Registrou que, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), as ações e os recursos que tratam de fatos conexos ao objeto da Rcl 17.623/PR foram aglutinados sob a mesma relatoria, entre os quais figuram o Inq 3.883/PR e o Inq 4.112/DF, então distribuídos ao ministro Teori Zavascki. Em razão do falecimento do ministro e da posterior opção, por ato da ministra presidente Cármen Lúcia, para integrar a Segunda Turma do STF, o ministro Edson Fachin foi designado, por sorteio, como relator da aludida operação.
A redistribuição dos feitos a sua relatoria foi materializada nos autos dos citados inquéritos; pois, à época, a Rcl 17.623/PR já estava arquivada, diante do trânsito em julgado da decisão de mérito. Por isso, tais inquéritos, desde então, vêm sendo utilizados como referência à distribuição por prevenção ao relator dos feitos relacionados à operação Lava Jato, importando afirmar que a correta delimitação do parâmetro de aferição das causas de modificação da competência (conexão e continência) deve ter por referência seus predecessores.
Em seguida, o Colegiado teceu considerações acerca do instituto da colaboração premiada, necessárias ao correto desate da controvérsia quanto à prevenção. Nesse sentido, ressaltou que, no seio da avença, o colaborador presta declarações perante a autoridade policial e/ou o Ministério Público com vistas a um ou mais resultados elencados nos incisos do art. 4º da Lei 12.850/2013. Não raro, como ocorre na hipótese em análise, relata-se mais de um fato delituoso em contextos não necessariamente imbricados.
Ponderou que, apesar de a Corte ter decidido, no Inq 4.130 QO/PR (DJE de 3.2.2016), que o juízo homologador do acordo não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados, existindo, entretanto, entre esses episódios, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, faz-se imperiosa a observância da regra prevista no art. 79, “caput” (1), do Código de Processo Penal (CPP), a demandar a distribuição por prevenção, nos exatos termos do art. 69, “caput”, do RISTF.
Com efeito, verificada a existência de liame de natureza objetiva, subjetiva ou probatória entre o conteúdo de termos de depoimento prestados pelo colaborador e o objeto de investigação em curso, incumbe à autoridade judicial responsável pela supervisão do procedimento investigatório, por força da prevenção, homologar o acordo de colaboração celebrado e adotar, subsequentemente, as providências acerca de cada fato relatado. Tal conclusão resguarda o jurisdicionado dos efeitos da litispendência e da coisa julgada.
O Colegiado frisou ser o juízo prevento o detentor de condições mais adequadas para analisar os pontos de contato entre as declarações dos colaboradores e as outras investigações em curso, impondo, se for o caso, a tramitação conjunta.
Ressaltou que o pano de fundo da controvérsia está na homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre integrantes de grupo empresarial e o Ministério Público Federal (MPF). Conforme requerimento ministerial na Pet 7.003/DF, no momento em que submetidos à homologação judicial, noticiou-se a existência, entre os termos de depoimento prestados, de fatos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função no STF, entre os quais se identificaram procedimentos já distribuídos ao relator com objetos conexos. Salientou que, embora da narrativa exposta pelo MPF não seja possível constatar a prática de atos em detrimento da Petrobras S.A. — parâmetro inicialmente utilizado pela Corte para definir os limites da operação de repercussão nacional (Inq 4.130/PR) e, por conseguinte, a prevenção —, não se verifica qualquer mácula na distribuição do pedido de homologação dos acordos de colaboração.
Lembrou, ademais, que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de ser a fixação da competência de um ministro para relatar causas e recursos um assunto atinente à organização interna do Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Cuida-se de ato privativo da Presidência do STF, na qualidade de órgão supervisor da distribuição, e, como tal, de mero expediente, a atrair a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao caso em tela, afirmou que, conforme relatório da decisão proferida na Pet 7.003/DF em 18.5.2017, o colaborador, em seus termos de depoimento, relata, entre outros fatos, o sistema de conta-corrente que teria como beneficiário ex-parlamentar. Este, por sua vez, atuaria em favor de grupo empresarial em questões relativas a financiamentos da Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente no âmbito do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS). O acordo de colaboração premiada submetido à homologação do STF, por conter menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa, demonstra evidente relação de conexidade com o objeto do Inq 4.266, deflagrado para apurar as condutas supostamente delituosas praticadas pelo então deputado federal em detrimento do FI-FGTS, administrado pela CEF.
Considerou, ainda, que, embora o aludido inquérito tenha sido baixado ao primeiro grau de jurisdição, pois o investigado não mais ocupa o cargo que lhe garantia a prerrogativa de foro no STF, o art. 74, § 1º, do RISTF estabelece que “o inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original”. Em outras palavras, caso o investigado incorra em qualquer das situações jurídicas previstas no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF), os autos devem retornar ao ministro Edson Fachin, na qualidade de sucessor do ministro Teori Zavascki no que toca à cadeia de prevenção estabelecida com a distribuição da Rcl 17.623/DF.
Por todas essas razões, o Plenário julgou não se verificar qualquer ilegalidade na distribuição por prevenção do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada em análise, diante da evidente existência de fatos relatados conexos com investigações em curso sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Entendeu não se poder falar, ainda, em violação ao princípio do juiz natural no tocante às providências adotadas na decisão proferida em 18.5.2017, relativamente às pessoas mencionadas nos depoimentos dos colaboradores e desprovidas de foro por prerrogativa na Suprema Corte. Constatado o envolvimento de alguma das autoridades elencadas no art. 102, I, “b” e “c”, da CF, cabe ao STF decidir, com exclusividade, sobre a permanência da investigação ou da ação penal deflagrada em desfavor das demais pessoas não submetidas à jurisdição criminal originária prevista no citado dispositivo constitucional, adotando-se, como regra, o desmembramento, salvo nas hipóteses em que a cisão possa causar prejuízo relevante.
Desse modo, tendo em vista que os termos de depoimento prestados pelo colaborador fazem parte de um mesmo acordo de colaboração premiada, os fatos dos quais não há notícia de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa no STF, além daqueles em que não se observa qualquer relação de conexidade com investigações ou ações penais em curso, devem ser encaminhados para tratamento adequado perante a autoridade jurisdicional competente.
Na hipótese em concreto, tendo em conta que o agravante atualmente ocupa o cargo de governador do Estado do Mato Grosso do Sul e que os fatos a ele relacionados não se afiguram conexos com quaisquer investigações ou ações penais em curso no STF, o relator autorizou o procurador-geral da República a utilizar os respectivos termos de depoimento perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF, para o adequado tratamento dos fatos em observância às garantias constitucionais aplicáveis.
Por fim, concluiu não haver qualquer mácula no procedimento adotado na Pet 7.003/DF, seja na sua distribuição por prevenção, seja nas providências deferidas na decisão de 18.5.2017.
(1) CPP: “Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:”
Pet 7074 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017. (Pet-7074)
Pet 7074/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017. (Pet-7074)
1ª Parte :
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Colaboração premiada: prevenção e conexão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2017, 17:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos temáticos/50841/colaborao-premiada-preveno-e-conexo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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